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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO NPU 0129594-75.2025.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: ERICH LEMOS HERRMANN Agravada: JULIETA DE OLIVEIRA ANDRADE Interessadas: ALINE ESTEVES BONNEAU AMARILLO ALIMENTOS LTDA Decisão Monocrática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. RECOLHIMENTO EQUIVOCADO DA PRIMEIRA PARCELA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I.Caso em exame 1. Agravo interno manejado contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento subjacente, em razão do preparo de modo irregular e a destempo. II. Questão em discussão 2. Deserção do agravo de instrumento originário. III. Razão de decidir 3. Extinção do recurso, por deserção, sem a prévia oportunização da correção do vício no recolhimento da primeira parcela das custas. Princípio da colaboração não observado. Decisão cassada. IV. Dispositivo 4. Juízo de retratação exercido. Vistos. I. Relatório O agravante insurgiu-se contra a decisão unipessoal, proferida ao M. 49.1 dos autos do agravo de instrumento NPU 0053732-98.2025.8.16.0000, que deixou de conhecer do recurso, por deserção. Inconformado, alegou que: “as guias de custas foram devidamente emitidas e, por erro material no sistema bancário, ao comparecer à agência, o agravante foi informado de que a guia do mês de setembro constava como já quitada, sendo orientado a efetuar o pagamento da guia subsequente — com vencimento em outubro — o que fez imediatamente em 12.09.2025, conforme comprovante de pagamento juntado. Oportuno salientar que tal postura ocorreu justamente para evitar a deserção do recurso”; “o pagamento do preparo foi efetivamente realizado, havendo mero equívoco quanto ao vencimento impresso no boleto, erro formal que não pode ensejar a penalidade extrema da deserção”; “se até a insuficiência do preparo é passível de correção, com muito mais razão o é o mero equívoco no vencimento da guia — especialmente quando o valor total foi integralmente quitado dentro do mesmo período processual”; “a instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do CPC, impõe que o processo só seja anulado por vício de forma quando houver prejuízo comprovado, o que não se verifica no caso concreto”; “a sanção da deserção não deve ser aplicada de forma automática e desproporcional, notadamente quando o pagamento foi realizado e o suposto vício não impediu o exercício do contraditório nem causou prejuízo à parte contrária ou ao tribunal”; “a jurisprudência brasileira, em sintonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito (consagrados no Código de Processo Civil de 2015, mas aplicados de forma ampla), tem mitigado o rigor da deserção em casos de erro material sanável ou pagamento intempestivo, desde que demonstrada a boa-fé da parte e a inexistência de prejuízo processual à parte contrária ou ao andamento do feito”; “o reconhecimento da deserção viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo penalidade excessiva por um erro bancário involuntário, de fácil comprovação e sem qualquer impacto no regular andamento do processo”. Ao final, requereu a cassação da decisão, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido e julgado. Nas contrarrazões, a agravada defendeu o não provimento do recurso (M. 10.1/AgInt). II. Decisão Com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação, para o fim de revogar os efeitos da decisão proferida ao M. 49.1/AI dos autos do agravo de instrumento NPU 0053732- 98.2025.8.16.0000. Isso porque, malgrado o agravante ainda não tenha demonstrado efetivamente a existência do dito “erro bancário” na emissão dos boletos das custas, o recurso foi extinto sem a prévia intimação da parte para a correção do vício e o adequado recolhimento do preparo na forma estabelecida no agravo (parcelada em três vezes), ainda que em dobro em razão da aparente perda do prazo, o que, a rigor, configura violação ao princípio da colaboração. De acordo com os professores Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente. Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo”[1]. Assim, a fim de evitar a supressão do direito do agravante de recorrer, por questão singela e pontual, entendo que a decisão recorrida deve ser cassada. III. Dispositivo Diante do exposto, exerço o juízo de retratação em relação à decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento NPU 0053732-98.2025.8.16.0000 (M. 49.1) e determino a continuidade da tramitação do feito que oportunamente deverá ser concluso a esta Relatora. Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, livro eletrônico.
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